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Tribunal Marítimo não é vinculado ao Judiciário

Poucas pessoas tem conhecimento mas funciona na praça XV de Novembro, no Rio de Janeiro, o Tribunal Marítimo, um órgão autônomo, com jurisdição em todo o território nacional, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao comando da Marinha, que tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como manter o registro geral de embarcações e armadores. Ao todo, são sete juízes que compõem o tribunal pleno: os juízes militares são nomeados por mandato pelo Presidente da República. Já os juízes Civis são nomeados por concurso público.

O Tribunal Marítimo é composto de um presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; dois Juízes Militares, Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata – um do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco; e quatro juízes civis, sendo dois bacharéis em Direito – um especializado em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; um especialista em armação de navios e navegação comercial; e um capitão de Longo Curso da Marinha Mercante.

No início da década de 1930, o crescente aumento de acidentes da navegação em águas brasileiras evidenciava a necessidade de se criar no Brasil um órgão técnico, para avaliação das causas e circunstâncias dos acidentes de embarcações nacionais – onde quer que estejam – e estrangeiras, quando em águas jurisdicionais brasileiras, de maneira não ficar à mercê das decisões dos tribunais marítimos estrangeiros. Havia, portanto, uma questão de soberania em pauta.

Na verdade, o fato de maior peso para a criação de um Tribunal Marítimo Administrativo foi o incidente ocorrido no fim da tarde do dia 24 de outubro de 1930. O comandante do navio alemão “Baden”, em escala no Rio de Janeiro, decidiu prosseguir viagem para o sul, sem autorização para sair da baía da Guanabara. Ignorando os avisos dados pela Fortaleza de Santa Cruz, continuou sua navegação para fora da barra. Foi quando o Forte de Vigia, localizado no Leme, recebeu ordem para abrir fogo sobre o Navio, forçando o seu retorno ao porto. O caso foi julgado pelo Tribunal Marítimo da Alemanha, que concluiu pela precipitação do Comandante do navio, bem como pela negligência de nossas fortalezas que bombardearam o “Baden”.

Em 21 de dezembro de 1931, por meio do Decreto nº 20.829, criava-se a Diretoria de Marinha Mercante, subordinada diretamente ao Ministério da Marinha. Da mesma forma, em seu art. 5º, foram criados os tribunais marítimos administrativos, subordinados a essa nova Diretoria. O decreto de 5 de julho de 1934 aprovou o Regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo, data considerada como a de criação do Tribunal e na qual se comemora o seu aniversário. Nesse Regulamento, abandona-se a idéia de divisão do território nacional em circunscrições marítimas, sendo confirmada a existência de apenas um Tribunal Marítimo, com sede, na então, capital federal, Rio de Janeiro.

O Colegiado da Corte Marítima foi inicialmente composto por um juiz-presidente e cinco Juízes, sendo o Contra-Almirante Adalberto Nunes seu primeiro presidente, permanecendo no cargo até 17 de julho de 1935. O Tribunal Marítimo Administrativo reuniu-se pela primeira vez, em sessão preparatória, no dia 20 de fevereiro de 1935. E três dias depois, foi realizada a sessão solene de sua instalação, no salão das sessões do Conselho do Almirantado. A partir de então, o Tribunal começou a desenvolver suas atividades.

O Tribunal Marítimo, conforme preceitua o artigo 1°, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, é um órgão autônomo, com jurisdição em todo o território nacional, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha, tem como atribuições as previstas no artigo 13 desta mesma Lei, a saber:

I – julgar os acidentes e fatos da navegação: a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão; b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei e c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação. II – manter o registro geral: a) da propriedade naval; b) da hipoteca naval e demais ônus sobre embarcações brasileiras; e c) dos armadores de navios brasileiros.

Além das atribuições acima, outra importante atividade cartorária é o Registro Especial Brasileiro (REB), instituído por intermédio da Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997, constituindo-se em uma medida de apoio e estimulo à Marinha Mercante nacional e a Indústria Naval Brasileira.