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Misabel será relatora do processo da lei 14.365/22

O ex-presidente nacional da OAB, Reginaldo Oscar de Castro participou esta semana da reunião mensal do Conselho Federal da entidade. Na abertura da sessão do conselho pleno, Reginaldo de Castro solicitou o imediato julgamento da recente lei 14.365/22 sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro que promove mudanças no Estatuto da OAB. A relatora do processo será a conselheira federal por Minas Gerais, Misabel de Abreu Machado Derzi.

Reginaldo de Castro se baseiou nos seguintes motivos: “A alteração comete dois grandes atentados ao controle do exercício legítimo da advocacia. O primeiro, e mais grave, está na invenção de uma espécie anômala de inscrição de policiais militares, para o fim de permitirem que atuem em causa própria e se valham das atribuições legais deferidas aos advogados. Ou seja, abrem a caixa de Pandora onde estão os bacharéis que exercem cargos incompatíveis. Óbvio que todos ou muitos, pedirão a aplicação isonômica da novidade. A segunda, não menos grave, legaliza o lobby jurídico e a atuação remunerada dos captadores de causas. O lobby poderá ser feito mesmo sem mandato, ou seja por parentes ou pessoas ligadas aos julgadores, membros de ministério público etc. Nenhum rastro deixará nos autos. O mesmo diga-se da captação de clientela”.

“Inicialmente consigno meus aplausos pelo avanço obtido já na sua gestão com relação à modernização de alguns aspectos do estatuto. Mas não poderia deixar de lamentar quanto à introdução na Lei 14.365 de dispositivos que, a meu ver, são absolutamente incompatíveis com as normas remanescentes de nosso Estatuto. Refiro-me especificamente ao Art. 2º-A, Par. 4º, Art.22, Par. 8º, e Art. 28, Pars. 3º e 4º.

O Parágrafo 4º do art. 2º-A, tem conflito com o caput do Art. 5º do EOAB que determina: “O advogado, postula em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.”

O Parágrafo 8º do art. 22, guarda insuperável contradição com o item III do art. 34 que afirma ser infração disciplinar “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;” e , a seguir, no item IV, acrescenta ser punível a conduta de “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros.”

Os Parágrafos 3º e 4º, do art.28, além de afrontar a Constituição Federal, é inconciliável com as normas estatutárias em pleno vigor.

Em apertada síntese, são as principais razoes de minha manifestação

Há dispositivos que criam uma inscrição especial nos quadros da Ordem dos Advogados para aqueles que tenham o impedimento ou a incompatibilidade, o que é pior, para exercerem em causa própria a advocacia, desde que se inscrevam nos quadros da ordem. Ora, uma vez inscritos, no caso previsto na proposta aprovada, os policiais militares, poderão advogar em causa própria, tanto na área penal, quanto administrativa, quanto cível.

Aliás, na forma do § 4º do art. 2º-A, terão a possibilidade de exercer a profissão verbalmente, sem mandato, posto que será impossível a fiscalização disciplinar privativa da OAB.

Os dispositivos apontados são inconciliáveis com a estrutura sistemática do nosso estatuto de 1994. Não há como coexistir, porque se considerados os deveres dos advogados ou o conteúdoCódigo de Ética e Disciplina, ver-se-á que as novidades “legalizam” condutas vedadas aos advogados. E ninguém se preocupou em harmonizar com o corpo legislativo que nós obedecemos desde 1994.

Com o propósito de preservar os fundamentos de nossa gloriosa história, peço a V. Exa. providencias que possam afastar os riscos decorrentes da vigência da Lei 14.365/22.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022.”