Os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro acolheram parcialmente o recurso de um trabalhador para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, por jornada de trabalho exaustiva. O motorista pretendia que a reparação fosse fixada em R$ 30 mil, mas o valor foi considerado excessivo pela maioria dos julgadores, que acompanharam o voto do relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.
O profissional era motorista de caminhão em uma empresa de transporte. Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo negou a indenização pretendida por ele. Mas relatórios de rastreamento, que trouxeram informações detalhadas sobre a rotina de trabalho diária do motorista, comprovaram que ele se submetia a jornada exaustiva, em prejuízo ao direito de descanso e lazer do empregado, bem como ao convívio familiar e social.
De acordo com esses relatórios, em certas ocasiões, o profissional chegou a iniciar a jornada por volta das 4h e encerrar em torno das 21h. O relator ainda citou, por amostragem, as seguintes jornadas demasiadamente elastecidas cumpridas pelo motorista, extraídas desses documentos: 3/10/2014, das 8h10min às 23h22min; 1º/11/2014, das 5h52min às 22h9min; e 14/11/2014, das 5h53min às 21h49min. “A toda obviedade restou comprometido o direito obreiro ao lazer e descanso”, ressaltou.