O registro de candidaturas é uma das importantes fases das eleições, pois é nesse momento que os partidos e as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos. Para se ter consciência da importância, basta dizer que a finalidade das eleições está direcionada aos candidatos, pois os eleitores vão às urnas para escolher quais desses estarão aptos a exercer os mandatos eletivos. Entre os assuntos relevantes sobre a matéria, estão a quantidade de candidatos que podem ser registrados por cada partido, a possibilidade de os partidos indicarem pessoas para as vagas remanescentes não preenchidas dentro do prazo, a maneira de se proceder diante da necessidade de substituições de candidatos e o percentual mínimo de vagas reservadas para cada sexo.
Primeiramente, é necessário esclarecer que os partidos e as coligações poderão registrar várias pessoas, concorrendo a vários cargos, mas que cada uma delas poderá concorrer apenas a um cargo. Em consequência disso, cada partido pode ter muitos candidatos, mas cada candidato só poderá disputar um cargo.
Como em todas as fases do processo eleitoral, o registro de candidaturas também está sujeito a prazos, portanto, tem período certo para iniciar e para terminar. O prazo começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que elas devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Nesse contexto, é possível que algum partido faça a convenção logo no início do prazo e que, imediatamente, solicite o registro dos candidatos escolhidos. Ao contrário do prazo de início, a data de término é fixa e ocorre sempre no dia 5 de julho do ano da eleição. Nesse dia, a Justiça Eleitoral encerra o recebimento dos pedidos de registro de candidatura apresentados por partidos políticos.
Consequentemente, o candidato – escolhido em convenção partidária – tem o direito de ter seu nome indicado no momento do pedido de registro de candidatura, que deve ser feito pelos partidos políticos e pelas coligações partidárias dentro do prazo estipulado em lei. Entretanto, caso o partido, injustificadamente, deixe de fazer esse pedido dentro do prazo, o candidato poderá fazê-lo. Essa é uma medida que visa resguardar o futuro candidato de eventuais falhas ou arbitrariedades cometidas por partidos que não queiram indicar as pessoas legitimamente escolhidas em convenção partidária. Não obstante o direito do futuro candidato, ele terá um prazo bastante curto para promover o pedido em função da rapidez com que ocorre todo o processo eleitoral. O prazo é de, no máximo, 48 horas a partir da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos candidatos apresentados pelos partidos ou coligações.
A legislação eleitoral dispõe apenas sobre questões básicas que interferem diretamente na organização das eleições, como, por exemplo, limites e prazos. O restante da regulamentação sobre escolha e substituição de candidatos deve estar no estatuto do partido político, pois são normas internas que fazem parte da autonomia partidária.
A legislação também define quais documentos são de apresentação obrigatória no momento do pedido de registro de candidatura, a saber: cópia da ata da convenção partidária, autorização do filiado ao partido para incluir seu nome como candidato, prova de filiação partidária, declaração de bens, cópia do título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais da Justiça (Eleitoral, Federal e Estadual), fotografia do candidato e, para candidatos aos cargos do Poder Executivo, propostas defendidas.
A quantidade de candidatos que poderão ser registrados aos cargos do Poder Legislativo é estipulada com base no número de lugares a serem preenchidos para cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam registrar até 150% do número de vagas abertas. Então, caso haja uma eleição em que tenham sido abertas 30 vagas, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (30 x 150% = 45) para aquele cargo. Mas pode ocorrer, também, de o partido decidir disputar a eleição coligado a outro partido. Nesse caso, independentemente do número de partidos coligados, o percentual será de até 200% sobre o número de vagas abertas, o dobro.
Vale lembrar que o ato de registrar candidatos é um direito dos partidos, não uma obrigação. Em função disso, eles podem deixar de registrar o número máximo para concorrer com menos candidatos. Pode acontecer, também, de não existirem pessoas interessadas ou de algum candidato registrado falecer. Enfim, por diferentes motivos, é possível que algum partido não complete sua legenda. A partir daí, pode surgir o interesse de indicar alguém para as vagas não preenchidas ou de substituir pessoas anteriormente indicadas. (TSE)