A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de transportes de mercadorias a indenizar em R$ 3 mil um ajudante de motorista que, por não receber diárias em valor suficiente para alojamento adequado, tinha que pernoitar no baú do caminhão. A sentença é do juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da Vara do Trabalho Bom Despacho (MG). Houve condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços.
O profissional auxiliava o motorista em viagens para o transporte de mercadorias, prestando serviços em benefício da empresa que firmou contrato com a empregadora. A prova testemunhal elucidou que a pernoite no baú do caminhão era prática comum, tendo em vista que a empresa não fornecia diárias em valor suficiente para possibilitar ao ajudante arcar com o custo de alojamento.
Para o magistrado, não houve dúvida de que a empregadora agiu de forma negligente, em descumprimento do dever de conceder ao trabalhador condições adequadas de higiene e saúde. “Tal fato extrapola o poder diretivo e deságua na ofensa à dignidade humana do empregado, ensejando indenização por danos morais”, concluiu na sentença.
Ao fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta o tempo de serviço prestado, o padrão remuneratório do trabalhador (R$ 2.040,52) e a capacidade econômica das empresas, entendendo que a importância de R$ 3 mil é razoável para compensar o dano moral sofrido.