Motorista de transporte coletivo de Cuiabá não terá direito a receber horas extras por fazer intervalo intrajornada de até 4 horas em “dupla pegada”, como é chamada a jornada dividida em dois turnos dentro do mesmo dia de trabalho. A ampliação do intervalo para além das 2h prevista na legislação foi considerada regular pela Justiça do Trabalho após ficar comprovado que o trabalhador concordou com a possibilidade de trabalhar em escala de “duas pegadas”, com o tempo do intervalo limitado a 4h.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e atende recurso da empresa, que havia sido condenada em sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Para embasar o pedido ao Tribunal, a empresa apresentou documento assinado pelo motorista, no qual ele concordou com o elastecimento do intervalo dentro da jornada. Também pontuou que a possibilidade de prorrogação está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O motorista alegou, por sua vez, que somente aceitou assinar o documento no momento da contratação por receio de perder o emprego. O argumento, entretanto, não foi aceito pelos julgadores. Acompanhando por unanimidade o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, a Turma avaliou que não há prova de que o documento tenha vício de consentimento. Conforme ressaltou o magistrado, não se pode presumir a coação quando “a própria lei autoriza a pactuação do elastecimento do intervalo mediante acordo individual escrito, inclusive por não se tratar de direito indisponível”.
Instituído na legislação com o objetivo de tornar a jornada de trabalho menos cansativa, com vista à saúde e segurança do trabalhador, o intervalo intrajornada é de pelo menos 15 minutos em jornada de 4 a 6 horas diárias. Já para os que trabalham 8 horas, a pausa mínima é de 1 hora.
Ao julgar o recurso da empresa, o relator lembrou que a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas é autorizada no artigo 71 da CLT, desde que prevista em acordo escrito ou negociação coletiva. Foi o caso do contrato entre o motorista e a empresa de ônibus, com termo assinado pelo trabalhador autorizando o elastecimento do benefício para até 4h. “Assim, sendo regular a concessão do intervalo, não é devido o pagamento das horas excedentes”, conclui o relator, acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT.