Por Guilherme Amorim Campos da Silva
A edição de maio de 2026 da revista New Philosopher é dedicada a um único tema: o ruído. Em suas páginas, filósofos, neurocientistas e ensaístas investigam as muitas dimensões do som excessivo e da raridade crescente do silêncio na vida contemporânea. O editor-chefe Zan Boag abre com uma constatação que parece banal e é, na verdade, devastadora: “o silêncio raramente é apenas ausência de som. É também ausência de nós mesmos.” Blaise Pascal já o havia dito de outro modo, no século XVII, ao afirmar que todos os males da humanidade derivam da incapacidade do homem de sentar-se quieto num quarto. Nada disso é nova filosofia. O que é novo é que a questão chegou às câmaras municipais.
São Paulo debate, neste momento, a reforma do seu arcabouço normativo de controle de ruído. A Prefeitura enviou à Câmara Municipal projeto de lei que altera o PSIU — Programa Silêncio Urbano — instituído sob o guarda-chuva normativo da Lei Municipal nº 11.501/94 e consolidado pelo regramento da Lei nº 16.402/16, que define os padrões de zoneamento sonoro da cidade. A proposta, apresentada em meio a pressões de setores do entretenimento noturno, reduz a primeira autuação a mera advertência, rebaixa os valores das multas subsequentes e posterga a interdição de estabelecimentos até a quarta infração. Em paralelo, tramita na Câmara o Projeto de Lei do vereador João Jorge (MDB), que por via do STF teve sua votação suspensa — mas não sepultada — e que, combinado com emendas substitutivas, pode ainda ampliar a permissividade sonora no entorno de grandes equipamentos de eventos. O debate, portanto, não é periférico: é sobre que cidade queremos habitar.
O silêncio urbano tem, antes de mais nada, uma dimensão sanitária inegável. A Organização Mundial da Saúde fixa em 55 dB o limite diurno e em 45 dB o noturno para ambientes residenciais. A legislação paulistana, na sua versão atual, já tangencia esses parâmetros nos horários mais restritos — das 22h às 7h, quando o limite é de 45 dB em zonas residenciais. A proposta em tramitação não altera diretamente esses limites, mas ao enfraquecer o regime sancionatório, esvazia a efetividade normativa. Norma sem sanção é, como se sabe desde Kelsen, enunciado moral, não jurídico. A Coordenadoria de Posturas da Secretaria Municipal de Subprefeituras chegou a apontar, em parecer técnico interno revelado pela imprensa, que a protelação da interdição até a quarta infração “beneficiaria os infratores contumazes”, estimados em até 20% do total de estabelecimentos autuados.
Mas o silêncio tem também uma dimensão política — e aqui a New Philosopher oferece uma chave de leitura que os operadores do direito raramente acionam. O filósofo australiano André Dao, em ensaio intitulado Noise of the rabble, recorre a Jacques Rancière para distinguir dois regimes de som coletivo: o discurso político, reconhecido como fala legítima no espaço público, e o ruído da multidão, tratado como mera desordem. Para Rancière, “a distribuição do sensível” — isto é, a partilha social do que pode ser visto, ouvido e dito — é o fundamento de toda ordem política. Quando certas vozes são classificadas como barulho e não como discurso, operam-se exclusões que têm tudo, menos neutralidade. O silêncio imposto a determinados grupos — trabalhadores, jovens da periferia, manifestantes — é uma forma de invisibilização política. A lei do silêncio pode, nesse registro, ser tanto instrumento de proteção quanto instrumento de controle.
A socióloga Tiffany Jenkins, no mesmo número da revista, vai além ao denunciar como o espaço público acústico reproduz hierarquias sociais: os sinos das igrejas são protegidos como tradição; adolescentes num parque são mandados embalar; a música que escapa de uma sala de concerto é “encantadora”; o grave que vaza de uma festa na periferia é caso de polícia. Pierre Bourdieu já havia demonstrado que o gosto — incluindo o gosto sonoro — é condicionamento social antes de ser preferência pessoal. As reclamações de ruído, observa Jenkins, frequentemente operam como mecanismo sutil de regulação do pertencimento urbano. O direito ao silêncio pode ser instrumento de gentrificação acústica, especialmente quando a fiscalização é seletivamente rigorosa com os estabelecimentos dos bairros populares e permissiva com os grandes equipamentos privados dos bairros valorizados.
É precisamente aqui que a questão adquire densidade constitucional. O art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a poluição sonora — nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 6.938/1981 — qualifica-se como degradação ambiental quando produz sons acima dos padrões estabelecidos pelo poder público em prejuízo à saúde e ao bem-estar. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), em seu art. 54, tipifica a conduta de quem causar poluição de qualquer natureza — inclusive sonora — capaz de resultar em danos à saúde. O art. 1.277 do Código Civil garante ao proprietário e ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego. O art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 pune quem perturba o sossego alheio. Há, portanto, um sistema normativo constitucionalmente ancorado que protege o sossego como bem jurídico fundamental. Fragilizá-lo por legislação municipal não é mera opção de política urbana: é colisão com a hierarquia normativa.
A questão da omissão inconstitucional é igualmente pertinente. Quando o Poder Público estabelece padrões protetivos de saúde e meio ambiente e deliberadamente enfraquece os mecanismos de sua efetivação, configura-se o que a doutrina constitucional — a partir da construção do STF no MI 107 e na ADPF 45 — reconhece como retrocesso social ilegítimo. O princípio da proibição do retrocesso ambiental, amplamente referendado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.115.555/MG, rel. Min. Humberto Martins), veda ao legislador ordinário suprimir ou reduzir, sem contrapartida equivalente, o nível de proteção dos direitos fundamentais socioambientais já conquistados.
O silêncio, ensinava o filósofo Max Picard em 1948, “não é mera pausa entre sons, mas um mundo em si mesmo. No silêncio, as coisas ganham contorno e profundidade.” O neurocientista Daniel Levitin, também nas páginas da New Philosopher, demonstra que o ruído crônico fragmenta a atenção, compromete a cognição e eleva os níveis de cortisol, o hormônio do estresse. Não é coincidência que São Paulo concentre uma das maiores densidades de distúrbios relacionados ao sono e à ansiedade entre as metrópoles do hemisfério sul. A poluição sonora ocupa o segundo lugar mundial entre as causas de poluição — atrás apenas da qualidade do ar —, e seus efeitos sobre a saúde infantil, o rendimento escolar e a produtividade laboral são fartamente documentados pela OMS.
Diante desse quadro, o projeto em tramitação na Câmara paulistana merece escrutínio cuidadoso. Há aspectos meritórios: a inclusão de residências na fiscalização do PSIU — hoje atribuição exclusiva da polícia, sem sanção administrativa — preenche uma lacuna real, desde que a exigência de que o ruído seja audível da via pública preserve a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF). A modernização do cadastro de infratores contumazes e a interdição imediata de estabelecimentos com prática de crimes também são avanços pontuais. Mas o enfraquecimento do regime sancionatório, ao transformar a primeira autuação em mera orientação, não corresponde ao rigor exigido pelo sistema constitucional de proteção ambiental — tanto mais porque os estabelecimentos reincidentes são justamente aqueles que, pela saturação das denúncias, demonstram opção deliberada pela infração.
O STF, em março de 2026, já sinalizou os limites do possível ao derrubar a tentativa anterior de flexibilização do PSIU no entorno de grandes arenas de eventos. A decisão não foi acidente: ela refletiu o reconhecimento de que o direito ao sossego não pode ser negociado em função de interesses econômicos privados, por mais relevantes que sejam para a economia do entretenimento. O silêncio, afinal, não é privilégio de monges e filósofos. É condição de dignidade urbana. E sua proteção jurídica não é tecnicidade menor — é, em última análise, a medida da seriedade com que uma sociedade trata o bem-estar de seus cidadãos comuns.
John Cage entrou numa câmara anecoica esperando o nada e ouviu seu próprio corpo. As cidades não são câmaras anecoicas — e não precisam ser. Mas há um limiar, abaixo do qual o ruído deixa de ser a textura da vida coletiva e passa a ser a sua negação. São Paulo está nesse limiar. A lei pode empurrá-la para um lado ou para o outro. Essa não é uma decisão técnica. É uma decisão civilizatória.
Guilherme Amorim Campos da Silva, Advogado, sócio titular de Rubens Naves Santos Jr. Amorim Advogados. Doutor em Direito do Estado, professor dos cursos de mestrado e doutorado da FADISP

