A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter o acolhimento institucional do menor M. R. O. M., de 3 meses de idade, negando, assim, pedido formulado pela genitora que objetivava a revogação da medida excepcional. A decisão interlocutória (sem caráter definitivo), do desembargador Laudivon Nogueira (relator), considera que não há constrangimento ilegal na manutenção da medida, decretada para resguardar o menor de situação de “risco e vulnerabilidade”.
De acordo com os autos, o acolhimento institucional de M. R. (de 3 meses de idade), foi decretado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo Ministério Público do Acre (MPAC). Segundo o Órgão Ministerial, que também requereu a suspensão do poder familiar da ora impetrante, o menor estaria supostamente sendo exposto a “fumaça expelida pelo uso de entorpecentes” por parte desta, nas dependências da Unidade Prisional Feminina do município de Sena Madureira, onde se encontra custodiada preventivamente pela prática presumida do crime de tráfico de drogas.