Caso o presidente do STF, ministro Dias Toffoli defenda no seu voto o início do cumprimento da pena após os recursos no STJ, é possível que os demais ministros mudem o entendimento para acompanhá-lo em nova interpretação do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que diz: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Pedro Paulo Castelo Branco Coelho, ex-juiz federal e professor aposentado de direito penal e processo penal da Universidade de Brasília (UnB), disse que o voto a ser proferido pelo presidente do STF, seja médio ou não, não é o mais importante. Segundo ele, o essencial é que o CPP já prevê a possibilidade da prisão preventiva a partir da fase de investigação.
“Não é peixe nem carne, é um voto em cima do muro”, disse o ex-juiz. “Não vai acalentar o ordenamento jurídico”, continuou, citando os artigos 311 e 312 do CPP. O 311 diz que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Já o 312 prevê que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.