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Ophir e as medidas provisórias

Em 2 de agosto, o presidente Jair Bolsonaro assinou a medida provisória (MP) de número 1.000/2020. Trata-se da milésima MP introduzida na legislação brasileira desde 2001, quando passaram a vigorar as regras atuais para esse tipo de instrumento. O site direitoglobal.com.br perguntou ao ex-presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante sobre a importância das medidas provisórias:

“Os constituintes de 1988 para dar um instrumento legislativo eficaz ao Chefe do Executivo, copiaram, de certa forma, o antigo Decreto-Lei do regime militar, delegando ao Presidente da República a edição de MP apenas em caráter emergencial (casos de relevância e urgência), sendo também limitada quanto a algumas matérias MP e sendo vedadas em relação a outras elencadas no art. 62, par. 1o, I, CF. Também ficou previsto que se não aprovadas pelo Congresso no prazo de 60 dias, perderiam a eficácia. A MP, portanto, apresenta um grau de delegação muito menor do que o decreto presidencial do regime anterior. Isso em virtude da necessária manifestação do Congresso para a conversão final da MP em lei e da perda de vigência da MP pela ausência de manifestação dos parlamentares em decorrência do esgotamento de seu prazo constitucional. Entretanto, as constantes reedições de MPs sobre as mais variadas matérias, que não enquadravam nem na urgência e nem na emergência, sem o pronunciamento formal do legislativo e sem a perda de seus efeitos, quando decorrido o prazo de sua vigência, indicaram não só uma continuidade incidental das prerrogativas presidenciais do regime militar, como também a total banalização do instituto que vem sendo usado em evidente usurpação dos poders do Congresso Nacional, o que precisa ser revisto, havendo necessidade de um controle mais rigoroso pelo próprio Legislativo, que deve criar um processo interno mais simples e ágil à análise e rejeição quando não estiverem presentes os requisitos da urgência e da relevância. Em conclusão, o instrumento é formalmente interessante, mas na prática foi desvirtuado pelos chefes do Executivo que assumiram pós CF de 1988, devendo haver um maior controle na edição.”