Direito Global
blog

Paulo Azi e os cassinos no Brasil

A Câmara dos Deputados definiu a nova composição do Conselho de Ética da Casa. O deputado Paulo Azi (DEM-BA) foi eleito presidente do colegiado pelos próximos dois anos. O conselho foi reativado no fim de fevereiro, após um ano parado devido à pandemia. Desde então, o colegiado estava funcionando com os integrantes eleitos em 2019.

Há dois anos, em fevereiro de 2019 o deputado Paulo Azi apresentou o projeto de lei de número 530/2019 dispondo sobre a exploração de jogos de fortuna em cassinos resorts no território nacional. Segue a íntegra:

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o. Fica autorizada a exploração, em todo Território Nacional, de jogos de fortuna exclusivamente em cassinos estabelecidos em resorts integrados, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único – Entende-se por resorts integrados empreendimentos que se compõem de meios de hospedagem e de um conjunto de instalações, serviços e produtos voltados ao entretenimento do visitante, tais como centros de convenções, cassinos, spas, restaurantes, bares, shoppings, galerias de arte, museus, teatros, espetáculos musicais, campos de golfe, praças esportivas, parques temáticos e parques aquáticos.
Art. 2o Na determinação da localidade onde será situado o cassino deverão ser considerados:
I – o interesse público;
II – a redução das desigualdades regionais e sociais;
III – o fomento do turismo como indutor do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
Art. 3o Caberá a União, ouvindo os Estados e Distrito Federal, a indicação das localidades que serão objeto das outorgas para a implantação dos empreendimentos.
Art. 4o A concessão para explorar cassinos em resorts integrados será precedida de licitação pública, com a outorga fixa e pré-determinada pelo Poder Executivo e somente será outorgada, por período de 30 (trinta) anos, renováveis por iguais períodos, às pessoas jurídicas que comprovarem regularidade fiscal, trabalhista, reputação idônea e boa reputação negocial e regulatória, inclusive de seus sócios controladores, nos termos do regulamento, observados os seguintes aspectos:
I – adotarem políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
II – compromisso objetivo com o jogo responsável, adotando práticas voltadas para a prevenção do jogo compulsivo, vedando inclusive o ingresso em cassinos de resorts integrados de pessoa portadora do vício de ludopatia, na forma do regulamento;
III – qualidade e grau de investimento a ser empregado no projeto apresentado;
IV – influxo esperado de visitantes no mercado turístico brasileiro;
V – criação, direta ou indireta, de empregos, bem como o nível salarial e os benefícios sociais fornecidos aos funcionários;
VI – grau de incorporação de características culturais regionais;
VII – demonstração de capacidade financeira para desenvolver e operar resorts integrados e contribuição às economias locais;
VIII – compromisso objetivo de conformidade com a qualidade, a eficiência e a segurança das operações do cassino; e
IX – compromisso objetivo com a transparência dos jogos e introdução de mecanismos efetivos que previnam fraude, lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem financeira e econômica.
Art. 5o Serão observados os seguintes limites para a outorga da exploração de jogos, sem prejuízo de outros previstos no regulamento:
I – 1 (um) resort cassino por Estado ou no Distrito Federal, com população até 15 (quinze) milhões de habitantes;

II – 2 (dois) resorts cassinos por Estado ou no Distrito Federal, com população entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) milhões de habitantes;
III – 3 (três) resorts cassinos, no máximo, por Estado ou no Distrito Federal, com população superior a 25 (vinte e cinco) milhões de habitantes.
Art. 6o A área de piso do cassino corresponderá a, no máximo, 10% (dez por cento) da área total do resort integrado, e apenas nela poderão funcionar slots machines e mesas de jogos.
Art. 7o Fica instituída a Taxa pela Exploração Comercial de Jogos de Fortuna praticados em Cassinos – ―TEC-Jogos‖.
Art. 8o O fato gerador é o exercício do poder de polícia sobre a exploração comercial de que trata o § 5o pelo Ministério do Turismo e pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Art. 9o A TEC-Jogos incide à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor da receita bruta dos jogos, calculada sobre o montante do valor total das apostas pago pelos clientes subtraído o valor total dos prêmios pagos aos clientes. A TEC-Jogos será apurada mensalmente, tendo por contribuinte as pessoas jurídicas que exploram os jogos em Cassino nos resorts.
Art. 10o Os valores arrecadados com a Taxa de Exploração Comercial de Jogos de Fortuna praticados em Cassinos serão recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, pelo explorador, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao período de apuração.
Art. 11. Os débitos para com a União, decorrentes da TEC – Jogos, não pagos no prazo previsto no § 9o, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
Art. 12. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Art. 13. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

Art. 14. Sobre os débitos do tributo referido no § 5o incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 15. Todos os jogadores cujo prê o o os o sosos
os sos o-soo o o sossosCoo so vedado o cadastro, a qualquer título ou pretexto, de menor de idade, devendo os respectivos registros ficar disponíveis para todas as
autoridades tributárias e para a União.
Art. 16. Os recursos arrecadados com a TEC-Jogos terão a seguinte destinação:
I – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Geral do Turismo – FUNGETUR, conforme disposto na Lei 8.181 de 28 de março de 1991, voltado às ações de promoção e infraestrutura de turismo no Brasil; e
II – 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, conforme disposto na Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 17. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da TEC-Jogos, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.
Art. 18. No exercício das atribuições de que trata o § 15, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.
Art. 19. Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.
Art. 20. Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I – o processo administrativo de determinação e exigência da TEC- Jogos;
II – o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III – a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subsequente cobrança administrativa e judicial.
Art. 21. A Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o……………………………………………………………..
III – 18% (dezoito por cento) para as pessoas jurídicas que exploram jogos de fortuna praticados em cassinos;
IV – 9% (nove por cento) para as demais pessoas jurídicas. (NR)
Art. 22. O art. 9o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9o ………………………………………………………..
Parágrafo único ………………………………………….
XIX – as pessoas jurídicas que explorem jogos em cassinos, nos termos da lei. (NR)
Art. 23. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14………………………………………………………….
VIII – que explorem jogos em cassino. (NR)
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogados:
I – O art. 50 do Decreto-Lei no 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais);
II – O Decreto-Lei no 9.215, de 30 de abril de 1946;
Sala das Sessões, em de de 2019.

JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que visa regulamentar, no Brasil, um novo marco legal na exploração dos jogos de fortuna em cassinos, instalados exclusivamente em resorts integrados, em compasso com as melhores práticas internacionais sobre o tema, a exemplo da transformação de Macau, Cingapura e Moçambique em polos internacionais de atração de
apostadores e turistas.
Devemos ressaltar, prioritariamente, que o objetivo desse Projeto parte da premissa que o jogo já existe no Brasil, mas é majoritariamente ilegal e minoritariamente legalizado por meio de loterias operacionalizadas pela União (Caixa Econômica). O que se pretende então não é criar algo novo, mas legalizar, regulamentar e tributar essa parte majoritária, de forma a trazer para a formalidade um atividade já em curso, além de
fortalecer e dinamizar o turismo no Brasil.
O jogo foi proibido no país em abril de 1946, durante o governo de Eurico Gaspar Dutra, e assim permanece até hoje. Ao menos oficialmente, porque, na prática, sabe-se que ele funciona clandestinamente. De todas as formas. A tecnologia digital, por exemplo, permite que empresas se instalem em países em que o jogo é permitido e recebam apostas de qualquer um, inclusive brasileiros. Ganha a banca, perde o Estado, que deixa
de arrecadar impostos.
Estima-se que o jogo legal — loterias, turfe, apostas esportivas etc. — e o ilegal (do bicho, caça-níqueis, cassinos) movimentem cerca de R$ 50 bilhões por ano no país. O gasto per capita com jogos no Brasil
é de US$ 18,53. No Uruguai, de US$ 40 e, em Portugal, de até US$ 228.
Segu o o o o o ―O G o o‖ 23 osso― oEsox oo o sobre esse mercado é por meio da legalização. No Congresso, há vários projetos com propostas para tirar o jogo da clandestinidade, dos mais restritivos

aos mais permissivos. É claro que é preciso cautela, por causa da íntima ligação dessas atividades com crimes de lavagem de dinheiro. Mas é inevitável que se discuta o assunto, sem paixões. Há exemplos mundo afora de que é possível manter o jogo sob estrita supervisão do Estado. Seria mais sensato q gq oxs‖
O foco da proposição não é fomentar a existência do setor. Isso porque estamos a lidar com um setor de atividades que já existe, está em pleno funcionamento e cuja expansão é praticamente impossível de ser freada. Atualmente inexiste qualquer tipo de controle, fiscalização ou tributação dessa indústria no Brasil, pelo fato de: 1) as casas de jogos e apostas no Brasil passarem ao largo da efetiva fiscalização por parte dos agentes públicos; e 2) os sites nos quais cidadãos brasileiros formulam suas
apostas estarem sediados em outras jurisdições.
Fica clara, assim, a perda de receita para os cofres públicos decorrente da não tributação de atividades em operação e desenvolvimento no país. De acordo com dados apresentados pelo Instituto Jogo Legal, estima-se que o Brasil esteja perdendo, só com a ida de turistas ao exterior para jogar em cassinos estrangeiros, pelo menos US$ 600 milhões/ano
apenas em tributos não recolhidos no exterior.
Além disso, a ideia da regulamentação dos cassinos é, principalmente, buscar através do aporte em fundos de segurança e turismo carrear mais recursos para as áreas mais sensíveis no momento no País, a necessidade de se combater a insegurança e o esforço para trazer turistas e desenvolver o turismo em todo território nacional, a exemplo das experiências de Nevada, nos Estados Unidos, Macau e Singapura. O projeto o õ o ― o s ogos‖, exclusivas dentro de Resorts integrados, que deverão dispor, entre outras, um conjunto de instalações, serviços e produtos voltados ao entretenimento do visitante, tais como centros de convenções, cassinos, spas, restaurantes, bares, shoppings, galerias de arte, museus, teatros, shows, campos de golfe, praças esportivas, parques temáticos e parques aquáticos, com sustentabilidade ambiental e contratação, preferencialmente, de mão-de-obra local (com consequente expansão do mercado de trabalho); deflagrando ainda programas de formação e treinamento com efetivo aproveitamento de profissionais em hotelaria, turismo
e serviços afins.

Ressalto ainda que, dos 34 países que formam a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, chamados de grupo dos países ricos ou desenvolvidos, apenas a Islândia não permite jogos em seu território. Já na perspectiva do G20 – grupo de países que o Brasil pertence –, quase todas as nações têm os jogos legalizados em seus territórios, sendo que apenas três países não permitem: Brasil, Arábia
Saudita e Indonésia (sendo os dois últimos islâmicos).
Pelos motivos expostos e certos de que este projeto contribui para frear apostas clandestinas, que contribui também para diminuir a informalidade, fortalecer a economia nacional, favorecer o desenvolvimento do turismo e aumentar a proteção do bem-estar do cidadão brasileiro que deseja utilizar, legalmente, o sistema de jogos de fortuna, é que peço o apoio de meus
nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2019.
Deputado PAULO AZI