A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a DMA Distribuidora Ltda. a indenizar, por danos morais, uma consumidora que teve o carro furtado no estacionamento da rede de supermercados. A cliente deve receber o valor da tabela FIPE referente ao seu veículo, em torno de R$ 8 mil. A decisão modifica sentença da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A mulher ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais. Ela afirma que deixou o veículo no estacionamento. Após voltar das compras, o carro não estava lá. A consumidora ressaltou que nenhum funcionário lhe deu apoio para a solução do problema.
A DMA, por sua vez, se defendeu sustentando que não havia provas de que o carro havia sido furtado em suas dependências. Em 1ª Instância, a justiça acolheu somente o pedido de danos materiais, pois o magistrado que julgou a causa entendeu que não houve danos à honra da consumidora.
A autora recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, considerou que o estabelecimento, que oferece estacionamento para seus clientes, tem a obrigação de zelar pelo automóvel lá guardado. Assim, o fato apresentado no processo tem o poder de causar danos à honra da cliente e mostra-se passível de indenização.
Para a magistrada, embora oferecesse a comodidade do estacionamento aos clientes como atrativo para obter lucro, a empresa não mitigou o infortúnio vivenciado pela consumidora, “frustrando os deveres de confiança e lealdade, já que a questão só restou resolvida na sentença”.
A desembargadora concluiu que, “diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, irritabilidade e mal-estar que não só o furto, mas, também, da privação do veículo, acarretaram”, houve dano moral à apelante.
Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com a magistrada.