Um motel teve mantida a condenação ao pagamento adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, a uma camareira que atua no local. Para a manutenção da decisão, que foi unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) considerou o fato de a trabalhadora, durante o desempenho de suas funções, entrar em contato com agentes biológicos, a exemplo de vírus e bactérias. A relatora do Recurso Ordinário Trabalhista foi a desembargadora Margarida Araújo.
Em primeiro grau de jurisdição, o perito concluiu que, por ser camareira do estabelecimento, a trabalhadora não poderia ter seu trabalho tido como insalubre, considerando as Normas Regulamentadoras 14 e 15. Apesar dessa conclusão, a primeira instância condenou o motel, que recorreu afirmando que a sentença não poderia afastar-se do laudo pericial, que considerou a atividade desempenhada como salubre.
No entanto, para a relatora, o recurso não poderia ser provido. Segundo justificou, mesmo se tratando de elemento técnico, o laudo pericial, sendo prova, também está sujeito à atividade valorativa do juiz. Dessa forma, conforme explicou, não há problema em o julgador abandonar as conclusões do especialista, desde que o faça mediante exposição das razões que o conduziram a tal afastamento. Para além disso, as conclusões do juízo de origem estão em acordo com a perspectiva decisória de ambos os fracionários deste Tribunal.
“Assim, a atuação como camareira em motel envolvendo limpeza dos quartos e respectivos banheiros, com exposição da trabalhadora ao risco de contágio por agentes biológicos, constitui atividade que não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando, por isso, ‘o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’”, argumentou a desembargadora Margarida Araújo.